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28 agosto 2012

Presenteísmo

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Presenteísmo é definido pela ausência das capacidades plenas do funcionário no ambiente de trabalho, ou seja, o indivíduo está presente fisicamente no local de trabalho sem a concentração necessária para o exercício de suas atividades laborais seja por questões de ordem física, psiquica e ou social. É o trabalhador que está doente, mas mesmo assim comparece ao trabalho.

O trabalhador offshore não tem como se ausentar do seu ambiente de trabalho uma vez que ele se encontra imerso nele, ou seja, ele está em confinado no seu local de trabalho e para evitar as ausências nos embarques; os chamados “no show” as emrpesas offshore oferecem bonificacões para comparecimento.

Sou veemente contra tais bônus, uma vez que o trabalhador offshore comparece ao embarque  doente e, na maioria das vezes, desembarca antes do termino da sua jornada de embarque por agravamento da doença que havia omitido na hora do embarque por conta do bônus de “no show”.

A política de “no show” acaba gerando ônus tanto para empresa quanto para o funcionário, eis alguns:

  • vôo especial e ou vôo de MEDEVAC para o desembarque do funcionário;
  • substituição do funcionário doente gerando as chamadas “dobras” para o substituto;
  • gastos de enfermaria de bordo;
  • gastos com logistica, uma vez que esse funcionário que omitiu a sua doença necessitará de apoio logistico até a confirmação de diagnótico;

O artigo que transcrevo na integra aborda o tema “PRESENTEÍSMO” de Gilberto Padovani para Revista FH e abre uma discussão sobre o tema.

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Autor: Gilberto Padovani para Revista FH

Ir trabalhar mesmo doente pode parecer um ato de comprometimento de um funcionário que veste a camisa da empresa, mas não é isso que especialistas acham. Exercer suas rotinas normais sem estar nas condições ideais é considerada a nova doença corporativa que limita a produtividade e prejudica trabalhadores. Batizado de presenteísmo, esse mal vem ganhando estudos e espaço nas agendas de gestores de saúde e executivos. Calcula-se que ele é mais danoso do que o absenteísmo, que é quando a pessoa falta.

“É onde menos se sabe a respeito e onde mais se tem prejuízo”, argumenta o diretor da CPH Health, Ricardo De Marchi. Um estudo feito pela consultoria mostra várias faces do presenteísmo. Cerca de 56% dos trabalhadores possuem baixa qualidade nutricional, 75% almoçam inadequadamente, 15% possuem enxaqueca, 11% têm dores nas costas, 49% sofrem de estresse e 48% de ansiedade. Mesmo assim, eles estão em seus locais de trabalho comprometendo suas performances.

Alguns custos já calculados mostram que o presenteísmo evapora anualmente 225 bilhões de euros na Alemanha e US$ 150 bilhões nos Estados Unidos.  Em outras partes do mundo, o fenômeno também aparece. Na Austrália, o Medibank calculou que são perdidos seis dias e meio de trabalho produtivo todo ano por trabalhador. Esse prejuízo na economia chega a US$ 34,1 bilhões, o que equivale a 3% do PIB local.

O estudo australiano identificou os principais males que fazem o trabalhador ir à empresa e não ter  total produtividade. Entre eles estão alergias, asma, hipertensão, desordens respiratórias, torcicolos e problemas na coluna. Especialistas costumam incluir nessa lista depressão, desânimo, estresse e mesmo problemas pessoais como dificuldades financeiras e crises familiares. Tudo que tira a cabeça do trabalho tem sido levado em conta por quem tem se dedicado ao tema.

“O presenteísmo  pode estar intimamente relacionado a distúrbios psicológicos ou psiquiátricos, podendo ser secundários aos problemas orgânicos de saúde do funcionário ou de seus dependentes”, exemplifica o diretor médico da Funcional, Gustavo Guimarães. Ele alerta que o problema, apesar de conhecido, recebe poucas ações efetivas. “Na prática, as empresas têm dado muito pouca atenção, pois geralmente demanda discutir temas complexos e abstratos como clima organizacional, plano de carreira, rotina de trabalho, autonomia do funcionário, benefícios voltados para qualidade de vida, gestão e prevenção de saúde e entretenimento laboral”, diz.

Fazer algo sobre o presenteísmo parece ser o principal problema, já que detectá-lo é relativamente fácil com algumas perguntas.  Foi o que fez a Universidade de Concordia, em pesquisa publicada no Journal of Occupational Health Psychology. Um levantamento descobriu que os trabalhadores insistem em praticar o presenteísmo.  Os mais de 400 pesquisados admitiram trabalhar, mesmo com algum problema, em pelo menos três dias durante um semestre. Nesses dias, tiveram sua produtividade reduzida. Já as faltas por motivos de saúde foram de apenas 1,8 dias nesse período de seis meses.

Segundo o estudo, esse comportamento é mais comum em funcionários envolvidos em projetos interdisciplinares e em equipes. Outros recentes estudos europeus mostram que o medo de perder o emprego é o principal fator que faz o trabalhador insistir em não tirar uma folga para cuidar de seus problemas e ir trabalhar a meia-carga.

Culpa também é das empresas

Para a vice-presidente de Projetos da Associação Brasileira para Qualidade de Vida (ABQV), mesmo com a economia brasileira em boa fase e com um cenário de mais vagas do que trabalhadores, esse quadro está se repetindo no Brasil. “Vivemos muito tempo com desemprego e isso se tornou um medo comum mesmo que a estatística mostre o contrário”, analisa Samia Simurro.

Ela alerta que existem também funções que sofrem constante pressão de desemprego e alto desempenho.  E são essas as mais afetadas por esse novo mal corporativo. “Trabalhadores que precisam estar cem por cento para resolverem problemas e usar a criatividade são as que mais praticam o presenteísmo e as que mais perdem produtividade com essa atitude incorreta”, alerta, Samia. Mas, para ela, as empresas também têm culpa na situação. “Empresas são pessoas e cuidar da qualidade de vida, e não apenas de planos de saúde, traz benefícios a todos”, enfatiza.

Ambiente contaminado

Quando um funcionário vai trabalhar doente, ele pode contaminar a produtividade de empresas com lentidão e desânimo, mas também há o perigo de se espalhar doenças  e infectar equipes inteiras. Uma pesquisa feita em hospitais americanos mostrou que 77% dos residentes foram trabalhar mesmo com sintomas de gripe em 2011.

Os riscos dessa atitude também ficaram evidentes. Cerca de 9% admitiram que poderiam passar a doença para pacientes e 21% para colegas. A enquete foi feita com questionários anônimos com 150 médicos do Massachusetts General Hospital, Harvard Medical School e University of Chicago.


Os prejuízos escondidos

O presenteísmo não é um problema invisível. Suas causas e prejuízos estão na frente de gerentes e gestores de saúde corporativa. Identificá-los é primordial para a produtividade. Do contrário, em vez de um ou dois dias de dispensa na equipe, a empresa poderá se deparar com um trimestre fraco.

• Doença em cascata
Os funcionários vão trabalhar mesmo com alguma doença. No ambiente corporativo podem espalhar os germes para todo departamento ou em outras áreas da empresa.

• Gargalos
Um trabalhador com indisposição por um mal-estar ou com a cabeça em outros problemas impede que o fluxo de trabalho ocorra de forma correta.

• Lesões complicadas
Uma dor nas costas ou muscular que poderia ser curada com um dia de descanso pode transformar-se em uma lesão maior e deixar o funcionário vários dias parado.

• Ainda mais complicadas
Trabalhadores que operam máquinas e ferramentas precisam de concentração. Se estão desatentos por qualquer motivo, um acidente não é difícil de ocorrer.

Outras leituras:

1.Uma praga corporativa chamada presenteísmo - http://www.vocecommaistempo.com.br/bn_conteudo.asp?cod=215

2.Absenteísmo e Presenteísmo - http://ogerente.com.br/novo/colunas_ler.php?canal=6&canallocal=53&canalsub2=177&id=839

3. 10 maneiras de identificar presenteísmo na empresa - http://saudeweb.com.br/32123/10-maneiras-de-identificar-o-presenteismo-na-empresa/

02 agosto 2011

Acidente Fatal: Trabalhador morre em queda de andaime

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Hoje morreu mais um trabalhador brasileiro e o dia encerrou com a tristeza do luto.

O acidente aconteceu no estaleiro Brasfel Angra do Reis RJ nesta manha de terça-feira – 2 Agosto 11 – durante a instalaçao de um andaime sobre o mar que desabou e dragou para o mar adentro o trabalhador preso à estrutura do andaime.

Não há muito o que falar no momento, mas somente manter o silêncio por mais essa perda e por respeito aos familiares que perdem um ente querido.


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Não há  muito mais o que quer; foi ‘querido’ que houvesse mais segurança, menos negligência, mais responsabilidade. Era `querido` que os engenheiros segurança do trabalho e técnicos de segurança do trabalho não se preocupassem tanto com políticas e custos da obra e sim com prevenção, prevenção e prevenção. E de se querer que os engenheiros de segurança do trabalho, médicos do trabalho e técnicos de segurança do trabalho tenham a real responsabilidade inerente à suas funções em suas maos.

Um estudo divulgado pela Organizaçao Internacional do Trabalho (OIT) mostrou que, diariamente, 6.300 pessoas perdem a vida no mundo em decorrência de acidentes de trabalho. Anualmente, são registrados 337 milhoes de acidentes de trabalho, sendo que destes 2,3 milhoes são fatais. A pressão e a cobrança por resultados foram apontados como fatores determinantes para este alto índice de acidentalidade.

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Este trabalhador tornou mais um número nesta estatística.
Discurssos inflamados, foi o que eu ouvi na reunião dos trabalhadores no mesmo dia do acidente. Discurssos demagogicamentes inflamados não puderam consolar a família, somente amenizaram os demais.
Demais que não perderam um arrimo de família, um pai, um esposo, um filho, um irmão …um amigo.
O Ministério do Trabalho compareceu, porém tarde demais.
O sindicato discurssou, porém não consolou a família.

A familia. A família chora.
Os colegas de trabalho oram.
O dia encerra mais cedo em silêncio e triste.
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VEJA O QUE FOI NOTICIADO PELA EMPRENSA
  1. Operário morre em acidente em estaleiro RJ - Revista Proteção
  2. Trabalhador morre em acidente na Brasfel - Foco Regional
  3. Operário morre em acidente no estaleiro Brasfel - Diário do Vale
  4. Enterrado o corpo do operário que caiu do andaime no mar - Diário do Vale
  5. Enterrado o corpo de operário morto em acidente no estaleiro Brasfel - RioSul Net



25 junho 2011

Saúde Mental do Trabalhador

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A Organização Mundial de Saúde – OMS – afirma que nove em cada dez trabalhadores sofrem de algum tipo de doença relacionada ao estresse e alerta para as doença relacionadas como:

  • Doenças cardiovasculares - Infarto Agudo do Miocárdio (o infarto do coração), Anginas Pectoris (dor no peito do tipo constrictiva) e Hipertensão Arterial Sistêmica (pressão alta)
  • Transtornos Mentais – depressão (tristeza profunda) e transtornos da ansiedade (por ex.: nervosismo).
  • Distúrbio do Sistema músculo-esquelético – frequentes pequenos traumas como as contusões, distensões e luxações e até mesmo fraturas ósseas.
  • complicações de doenças pré-existentes tais como: diabetes e câncer.

A doença do momento é a “Síndrome da Pressa” que para melhor conceitarmos há mister entender primeiramente o significa a palavra síndrome que segundo o dicionário Aurélio é:

Síndrome [do grego syndrome = reunião]:

  1. Estado mórbido caracterizado por um conjunto de sinais e sintomas, e que pode ser produzido por mais de uma causa;
  2. conjunto de características ou de sinais associados a uma situação crítica, suscetíveis de despertar reações de temor e insegurança.

A síndrome da pressa faz parte do grupo das doenças psiquiátricas do Transtorno da Ansiedade que são: os transtornos fóbico-ansioso (medos e ansiedade), ansiedade generalizada, transtorno do pânico, transtorno obsessivo-compulsivo e outras.

Caracteriza-se, a Síndrome da Pressa, por afetar o trabalhador tornando-o mais competitivo, agressivo, com ansia de produzir mais em menos tempo, dificuldades de concentração, estado de alerta constante, irritação e impaciência. Este quadro passa não só compor o dia-a-dia do trabalhador no seu ambiente de trabalho, mas também fora dele, afetando suas relações sociais.

“Eu não consigo desligar do trabalho”.

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O diagnótico das doenças psicossociais relacionados ao trabalho é muito dificil de se realizar por uma série de fatores tais como: falta de profissional treinado para o diagnóstico; falta de esclarecimento da população e a pobreza de estudos cientificos sobre o tema.

O relatório da OMS – Raising Awareness of Stress at Work in Developing Countries – relaciona que os principais efeitos no trabalhador podem se manisfestar como doenças cardiovasculares, doenças do sistema músculo-esquelético e outros transtornos psicológicos podem ser o motivo da ausência ao trabalho (absenteísmo).

O mesmo relatório também menciona as consequências no empregador tais como: maiores gastos com substituições do funcionário com licença médica; gastos em treinamento do novos funcionários; alto turnover de trabalhadores; redução da perfomance e produtividade; aumento no índice de acidentes e outras mais.

Os sinais e sintomas acima descritos não são raros do dia-a-dia do trabalhador offshore. Prazo e metas imediatas a cumprir; a apreensão de não ter os chamados “downtime” nas plataformas; ambiente altamente competitivo e agressivo combinado a uma indústria de risco elevado (nível 4) tornam o ambiente das plataformas o ambiente perfeito para o surgimento transtornos da ansiedade.

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As tensões pré e pós-embarque são temas sempre comuns aos homens e mulheres que embarcam e ainda referem que não conseguem se desligarem do seus períodos de folga.

Isto pode servir como sinal de alerta e espero ver mais e mais trabalhos científicos sobre este e outros temas relacionados à saúde do trabalhador offshore, mais apoio das empresas contratantes e das contratadas para enfim venham descortinar esse ambiente de trabalho estranho e curioso tanto àqueles ao qual fazem parte, como familiares e amigos, resultando em ações de prevenção em saúde mental do trabalhador e evitar os danos impostos do chamado “estresse do embarque”.

Referência da pesquisa:

1. Relatório Mundial da Saúde da Organização Mundial de Saúde – OMS – Saúde Mental:nova concepção, nova esperança. Disponível para download: http://www.who.int/whr/2001/en/whr01_djmessage_po.pdf e estatísta em http://www.who.int/whr/.

2. Estresse e depressão causam afastamento no Brasil. Revista Proteção. http://www.protecao.com.br/site/content/noticias/noticia_detalhe.php?id=AnyJAJ

3. Portal-UOL Ciência e Saúde. Síndrome da Pressa afeta 30% dos brasileiro. http://noticias.uol.com.br/ultnot/cienciaesaude/ultimas-noticias/2010/07/06/sindrome-da-pressa-ja-afeta-cerca-de-30-dos-brasileiros-diz-especialista.jhtm

4. Protection Workers Health Series No.6. Raising Awareness of Stress at Work in Developing Countries.OMS. Disponível para download: http://www.who.int/occupational_health

5. Código Internacional de Doenças – CID 10 - http://www.datasus.gov.br/cid10/v2008/cid10.htm

 

23 fevereiro 2011

A Responsabilidade do Supervisor


A palavra Supervisor tem origem do idioma inglês [supervisor], assim como as palavras derivadas desta, tais como: supervisão e o verbo supervisionar e suas conjugações verbais.

No dicionário da língua portuguesa a palavra supervisor aparece como: [do inglês.supervisor].Subst. Masc.1.aquele que supervisiona ou supervisa.

O indivíduo que exerce o papel de supervisor de uma equipe deve entender que ele tem responsabilidades técnica-administrativas, cível e, algumas vezes, até mesmo criminal.O conhecimento técnico para exercer uma atividade e comandar uma equipe é fundamental, pois somente assim o individuo poderá atribuir funções com propriedade de causa, ou seja, ele saberá o que está falando, porém a habilidade de lidar com pessoas é a chave para uma boa liderança do supervisor.

Quanto digo que o supervisor também tem responsabilidades cíveis e criminais, estou dizendo que no caso de conivência e ou cumplicidade com atos ilícitos ou até mesmo no caso de lesão corporal e ou óbito, o supervisor pode responder pelos atos cometidos pela sua equipe.

O supervisor deve entender que o seu maior desafio não é cumprir prazos e ou manter os gastos dentro do orçamento, mas sim lidar com o ser humano. É este ser humano que compõe a sua equipe e pode significar o seu sucesso como também o seu fracasso.

Na descrição de algumas características básicas do supervisor está implicito as palavras-chaves: liderança, respeito, exemplo, modelo. O supervisor, então deve:
  1. conhecer seu subordinado para que haja reciprocidade entre ele e os membros da sua equipe, demonstratar respeito e ser respeitado.
  2. estabelecer diálogo com sua equipe, esclarecendo todas as expectativas de ambas as partes e seus limites, ou seja, o supervisor deve ser claro sobre o que espera do subordinado e este por sua vez deve ter liberdade de expressar suas expectativas quanto ao supervisor.
  3. estabelecer um acordo mútuo onde o supervisor e supervisionada saibam as regras claras desse relacionamento profissional tais como: responsabilidades da função exercida; critérios de avaliação de desempenho e as metas a serem alcançada pela equipe.
  4. ser o principal orientador dos novos membros da equipe, reservando um tempo inicial ao recém-chegado, o supervisor pode criar um canal de comunicação valioso com este novo funcionário.
  5. reconhecimento do bom trabalho executado.
  6. SEJA UM EXEMPLO POSITIVO!
Ser um exemplo positivo. É conhecer as regras de trabalho da empresa a qual trabalha; buscar conhecimento além da suas atribuições básica; delegar funções que são essencialmente do supervisor a membros capazes da equipe estimulando a cooperação mútua e responsabilidades; ser ético.
Ter consciência que toda e
qualquer atitude do supervisor
pode e vai ser copiada.
Numa das reuniões de segurança a bordo do NS-17, a técnica de segurança, Giovanna, apresentou o vídeo “Os filhos imitam os pais” como ferramenta de conscientização de todos a bordo sobre o poder do mau exemplo e teve uma excelente repercussão nas equipes de trabalho. Muitos funcionários vêem no supervisor um exemplo a ser seguido não importando se suas ações estão corretas ou não. Veja o vídeo.

30 novembro 2010

Acidente de Trabalho: considerações gerais II

“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesáo corporal ou pertubação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporárioa, da capacidade de trabalho.”(Lei 8.231 no Art.19)

Para que o entendimento de lesão corporal (ou moléstia) seja considerada acidente de trabalho é necessário que haja entre o resultado final (a lesão ou injúria) e o trabalho uma ligação, ou seja, que o resultado danoso tenha origem no trabalho desempenhado e em função do serviço.

Vale mencionar o acidente de trajeto, onde o empregado sofre injúria no trajeto casa-trabalho-casa e é considerado também acidente de trabalho.

Pertubação funcional deve ser entendido o prejuízo ao funcionamento de qualquer órgão ou sentido, como por exemplo uma perturbação mental devido a uma pancada ou o prejuízo ao funcionamento de um órgão como o rim. Neste caso empresa deve:
  • ser responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do empregado;
  • constituem contravenções penais, puníveis com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho;
  • é dever da empresa prestar informações detalhadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular;
  • a fiscalizaçao cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Previdência Social aos sindicatos e entidades representativas de classe.
Da mesma forma, de acordo com o artigo 20 da Lei n. 8.213/91, consideram-se acidentes do trabalho as seguintes entidades mórbidas:

I – Doença profissional, assim entendida, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva realção elaborada pelo Ministério da Previdência Social.
O saturnismo doença causada pela intoxicação por chumbo e a silicose que é uma doença pulmonar (pneumoconiose) são tipicos exemplos de doenças ocupacionais.
II – Doença do trabalho, assim entendida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
A surdez é um bom exemplo de doença do trabalho tendo em conta o serviço executado em local extremamente ruidoso.

O inciso 1 do Art. 20 da Lei 8.213/91 estipula que não são consideradas como doenças profissionais ou do trabalho:
  • doença degenerativa;
  • doença inerente a grupo etário;
  • doença que não produza incapacidade laboral;
  • doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva (com excessão da comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela exposição do trabalho).
O Art. 21 equipara-se, também, ao acidente do trabalho na seguinte forma:

I – O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuido diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
II – O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de:
  • ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
  • ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho.
  • ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.
  • ato de pessoa privada do uso da razão.
  • desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III – A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
IV – O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
  • na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa
  • na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito
  • em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por estar nos seus planos para melhoria da capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locamoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
  • no percurso da resistência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiólogica, no local de trabalho ou durante o período de trabalho, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Comforme o Art. 22 da Lei 8.213/91, a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrênciae, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre olimite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

O acidente de trabalho, portanto, em sentido amplo, é aquele que causa lesão corporal, perturbação funcional ou doença que provoque morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho, ocorrido nas condições anteriormnete descritas.

Sugestão de leitura de referências:

Ver o artigo: Acidente do Trabalho: considerações gerais 



24 novembro 2010

Normas Regulamentadoras

A Consolidação das Leis do Trabalho trata das responsabilidades relativas aos órgãos públicos, empresas e empregados e, ainda, trata de inspeções, embargo e interdição, órgãos de saúde e medicina do trabalho nas empresas, conforto térmico, instalações elétricas, movimentação, armazenamento e manuseio de materiais, máquinas e equipamentos, atividades insalubres ou perigosas, prevenção da fadiga e outros.

O Brasil tem uma estrutura para o desenvolvimento de novas legislações constituido por:
  1. Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST) - é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho [...] como descreve o item 1.3 da NR-1.
  2. Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) - o Ministério Público adota os princípios adotados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) que enfatiza o uso do Sistema Tripartite Paritário que composto pelo Governo, Empresa e Trabalhador para a construção de regulamentações na área de segurança e saúde no trabalho como diz o Art. 1º da Portaria MTb Nº 393 de 10 de abril de 1996.
  3. Grupo de Trabalho Tripartite (GTT) - este grupo de trabalho é instituido como descreve o Art. 3º da Portaria MTb Nº 393 de 10 de abril de 1996 onde será composto por:
    • Representades do Governo: Secretária de Inspeção do Trabalho (SIT/MTE), Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), Ministério da Saúde (MS) e Ministério da Previdência Social (MPS).
    • Representantes dos Empregadores: Confederação Nacional do Comércio (CNC), Confederação Nacional da Indústria (CNI), Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Confederação Nacional de Transporte (CNT) e Confederação das Instituições Financeiras (CNIF).
    • Representantes dos Trabalhadores: Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical (FS), Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT) e Social Democracia Sindical (SDS)
  4. Grupo Técnico (GT) - na forma da Portaria Nº 1.127 de 02 outubro de 2003 no Art. 3º § 1º e 2º diz que o GT deve ser composto por auditores-fiscais do trabalho - nas especialidades de Saúde e Segurança do Trabalho e Legislação do Trabalho - integrado por profissionais pertencentes à FUNDACENTRO, bem como entidades de direito público e de direito  privado ligados à área objeto de estudo da regulamentação pretendida. [...] e podendo ser convidados especialistas de outros órgãos e entidades.

A portaria Nº 3.214/78 institui as Normas Regulamentadoras - NR - e são elas:
  • NR1  Disposição Gerais: estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, bem como os direitos e obrigações do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores no tocante a este tema específico. Artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
  • NR2  Inspeção Prévia: - estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar ao MTE a realização de inspeção prévia de seus estabelecimentos, bem como a forma da sua realização. Artigo 160 da CLT.
  • NR3  Embargo ou Interdição: estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como procedimentos a serem observados, pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas no tocante a Segurança e Medicina do Trabalho. Artigo 161 da CLT.
  • NR4  Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, que possuam empregados regidos pela CLT, de organizarem e manterem em funcionamento, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Artigo 162 da CLT.
  • NR5  Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA: estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas organizarem e manterem em funcionamento, por estabelecimento, uma comissão constituida exclusivamente por empregados com o objetivo de prevenir infortúnios laborais, através da apresentação de sugestões e recomendações ao empregador que melhore as condições de trabalho, eliminando as possíveis causas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Artigos 163 a 165 da CLT.
  • NR6  Equipamentos de Proteção Individual EPI: estabelece e define os tipos de EPI's a que a empresa é obrigada a fornecer aos seus funcionários sempre que as condições de trabalho exigirem, a fim de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores . Artigo 166 e 167 da CLT.
  • NR7  Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional:  estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto de seus trabalhadores. Artigos 168 e 169 da CLT.
  • NR8  Edificações: dispõe dos requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações para garantir segurança e conforto aos trabalhadores. Artigos 170 a 174 da CLT.
  • NR9  Programa de Prevenção de Riscos Ambientais: estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), visando à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação e reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, considerando a proteção do meio ambiente de trabalho e dos recursos naturais. Artigo 175 a 178 da CLT.
  • NR10 Instalações e Serviços em Eletricidade: estabelece as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo elaboração de projetos, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, assim como a segurança de usuários e de terceiros, em quaisquer das fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica, observando-se, para tanto, as normas técnicas oficiais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais. Artigos 179 a 181 da CLT.
  • NR11 Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais:  estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto na forma mecânica quanto manual, objetivando a prevenção de infortúnios laborais. Artigos 182 e 183 da CLT.  
  • NR 12 Máquinas e Equipamentos: estabelece as medidas prevencionistas de segurança e higiene ocupacional a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. Artigos 184 e 186 da CLT.
  • NR 13 Caldeiras e Vasos de Pressão: estabelece os requisitos técnico-legais relativos à instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo de prevenir acidentes do trabalho. Artigo 187 e 188 da CLT.
  • NR 14 Fornos: estabelece os requisitos técnico-legais pertinentes à construção, operação e manutenção de fornos industriais em ambientes do trabalho. Artigo 187 da CLT.
  • NR 15 Atividades e Operações Insalubres: descrevem as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância, definindo assim, as situações que, quando vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterização do exercício insalubre, e também, os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições nocivas à saúde. Artigo 189 a 192 da CLT.
  • NR 16 Atividades e Operações Perigosas: regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes; principalmente no que diz respeito ao anexo nº1 - atividades e operações perigosas com inflamáveis. Artigos 193 a 197 da CLT.
A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à  caracterízação da energia elétrica como sendo o 3º agente periculoso é a Lei nº 7.369/85, que institui o adicional de periculosidade para os profissionais da área de eletricidade. A Portaria MTb nº 3.393/87, numa atitude casuística e decorrente do famoso acidente com o césio 137, veio enquadrar as radiações ionizantes , que já eram insalubres de grau máximo, como o 4º agente periculoso, sendo tal enquadramento legalmente por não haver lei autorizadora para tal. 
  • NR 17 Ergonomia:estabelece parâmetros que permitem a adaptação das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo conforto, segurança e desempenho eficiente. Artigos 198 e 199 da CLT.
  • NR 18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção: estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no ambiente de trabalho da indústria da construção civil. Artigo 200 inciso I da CLT.
  • NR 19 Explosivos:estabelece as disposições regulamentadoras acerca de depósito, manuseio e transporte de explosivos, objetivando a proteção da saúde e integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho. Artigo 200 inciso II da CLT.
  • NR 20 Líquidos Combustíveis e Inflamáveis: estabelece disposições regulamentares a cerca do armazenamento, manuseio e transporte de líquidos combustíveis e inflamáveis, objetivando a proteção da saúde e integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho. Artigo 200 inciso II da CLT.
  • NR 21 Trabalho a Céu Aberto: tipificam as medidas prevencionistas relacionadas com a prevenção de acidentes nas atividades desenvolvidas a céu aberto, tais como, minas ao ar livre e em pedreiras. Artigo 200 inciso IV da CLT.
  • NR 22 Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração: estabelece método de segurança a serem observados  pelas empresas que desenvolvam subterrâneos de modo a proporcionar a seus empregados satisfatórios condições de Segurança e Medicina do Trabalho. Artigos 293 a 301 e o Artigo 200 inciso III da CLT.
  • NR 23 Proteção Contra Incêndios: estabelece as medidas de proteção contra incêndios que devem dispor os locais de trabalho, visando à prevenção da saúde e a integridade física dos trabalhadores. Artigo 200 inciso IV da CLT.
  • NR 24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho: disciplina os preceitos de higiene e de conforto a serem observados nos locais de trabalho, especialmente no que se refere a: banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água potável, visando a higiene dos locais de trabalho e a proteção à saúde dos trabalhadores. Artigo 200 inciso VII da CLT.
  • NR 25 Resíduos Industriais:estabelece as medidas preventivas a serem observadas, pelas empresas, no destino final a ser dado aos resíduos industriais resultantes dos ambientes de trabalho de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Artigo 200 VII da CLT. 
  • NR 26 Sinalização de Segurança: estabelece a padronização das cores a serem utilizadas como sinalização de segurança nos ambientes de trabalho, de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Artigo 200 VIII da CLT.
  • NR 27 Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTb: estabelece requisitos a serem satisfeitos pelo profissional que desejar exercer as funções de técnico de segurança, em especial no que diz respeito ao seu registro profissional como tal, junto ao Ministério do Trabalho. Lei Nº 7.410/85 Art. 3º e Decreto Nº 92.530/86 Art. 7º. Esta NR foi revogada em 30 maio 2008 pela portaria MTE 262/2008.
  • NR 28 Fiscalização e Penalidades:estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de Segurança e Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para correção de irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de autuação por infração às NR's de Segurança e  Medicina do Trabalho. Artigo 201 da CLT.
  • NR 29 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário: tem o objetivo regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças ocupacionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como os demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retorportuários, situados dentro e fora da área do porto organizado. Medida Provisória Nº 1.575-6/97, do Artigo 200 da CLT, Decreto Nº 99.534/90 promulgando a convenção 152 da OIT.
  • NR 30 Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário: aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada para transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcação de apoio marítimo e portuário.
  • NR 31 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura: estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. Lei nº 5.889/73 Art. 13º.
  • NR 32 Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde:tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como aqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
  • NR 33 Segurança e Saúde nos Trabalho em Espaços Confinados: tem o objetivo estabelecer os requisitos mínimos para a identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
  • NR 34  Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval: texto para consulta pública.


Referência bibliográfica da pesquisa:

1.Consolidação das Leis Trabalhistas: http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm
2.Comissões Tripartites: http://www.mte.gov.br/seg_sau/comissoes_ctpp_oquee.asp
e http://www.mte.gov.br/seg_sau/comissoes_ctpp_regimento.asp
3.Portaria Nº 3.214 de 08 de Junho de 1978: http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/1978/p_19780608_3214.pdf
4.Adicional de periculosidade aos profissionais da área de eletricidade.Lei Nº 7.369 de 22 setembro 1985: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7369.htm

07 novembro 2010

OHSAS 18001:2007 Índice

A proposta desta apresentação crua do Índice de OHSAS 18001:2007 é ressaltar que este  índice segue o conceito da ferramenta PDCA (Plan – Do – Check – Action) que na tradução livre é Planejar – Fazer – Verificar – Ação (executar).
A estrutura do PDCA inicia-se no capítulo 4 com os sub-ítem 4.3 ( Plan )  representa os controles, o sub-ítem 4.4 ( Do ), o 4.5 ( Check ) e o sub-ítem ( Action ).


INTRODUÇÃO

1 – Objetivo

2 – Referências normativas

3 – Termos e definições

4 – Requisitos do sistema da gestão de saúde e segurança ocupacional
 4.1 – Requisitos gerais
 4.2 – Política de saúde e segurança ocupacional – SSO
 4.3 – Planejamento
  4.3.1 – Identificação de perigos, avaliação de riscos e determinação de controles
  4.3.2 - Requisitos legais e outros
  4.3.3 – Objetivos e programas
4.4 – Implementação e operação
  4.4.1 – Recursos, papéis, responsabilidades e autoridades
  4.4.2 – Competência, treinamento e conscientização
  4.4.3 – Comunicação, participação e orientação
  4.4.4 – Documentação
  4.4.5 – Controle de documentos
  4.4.6 – Controle operacional
  4.4.7 – Preparação e respostas a emergências

4.5 – Verificação
  4.5.1 – Monitoramento e medição de desempenho
  4.5.2 – Avaliação do atendimento a requisitos legais e outros
  4.5.3 – Investigação de incidentes, não-conformidades, ação corretiva e ação preventiva
  4.5.4 – Controle de registros
  4.5.5 – Auditoria interna
  4.6 – Análise crítica pela administração

Sugestão de leitura:

http://offshorebrasil.blogspot.com/2010/10/ohsas-18000-occupational-health-and.html

Referência bibliográfica
1.OHSAS 18001:2007.Sistema de Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional. BSI July-2007

29 outubro 2010

OHSAS 18000 – Occupational Health and Safety Assessment Series


A Série de Avaliação da Segurança e Saúde Ocupacional – Occupational Health and Safety Assessment Series (OHSAS) e o documento que a acompanha OHSAS 18002, Diretrizes para a implementação da OHSAS 18001, foram desenvolvidos em resposta à imediata demanda de clientes por uma norma reconhecida para Sistemas de Gestão da Segurança e Saúde Ocupacional, com base na qual organizações possam ser avaliadas e certificadas.

A OHSAS 18001 foi desenvolvida para ser compatível com as normas de sistemas de gestão de Qualidade, a ISO 9001:1984 (atual ISO 9001:2008) e a norma de gestão de Meio Ambiente, a ISO 14001:1996 (atual ISO 14001:2004), a fim de facilitar a integração dos sistemas de gestão da qualidade, ambiental e da segurança e saúde ocupacional pelas empresas.

A OHSAS 18001 foi desenvolvida com a participação das seguintes organizações:

Algumas publicações foram consultadas durante o desenvolvimento da norma OHSAS, e são:

  • BS 8800:1996 – Guia para sistemas de gestão da segurança e saúde ocupacional
  • Relatório Técnico NPR 5001:1997 – Guia para um sistema de gestão da segurança e saúde ocupacional
  • SGS & ISMOL ISA 2000:1997 – Requisitos para sistemas de gestão da segurança e saúde ocupacional
  • BVQI Safety Cert – Norma de gestão da segurança e saúde ocupacional
  • DNV – Norma para certificação de sistemas de gestão da segurança e saúde ocupacional (OHSMS):1997
  • Projeto NSAI SR 320 – Recomendação para um sistema de gestão da segurança e saúde ocupacional (SSO)
  • Projeto AS/NZ 4801 – Sistemas de gestão da segurança e saúde ocupacional: especificações com diretrizes para uso
  • Projeto BSI PAS 088 – Sistemas de gestão da segurança e saúde ocupacional
  • UNE 81900 – Série de pré-normas sobre prevenção de riscos ocupacionais
  • Projeto LRQA SMS 8800 – Critério de avaliação de sistemas de gestão da segurança e saúde.

Esta norma criada em 1999 foi revisada em 2007 e, então, passou a ser nomeada como OHSAS 18001:2007

A OHSAS 18001 é uma norma que permite à empresa atingir e sistematicamente controlar e melhorar o nível do desempenho da saúde e segurança no trabalho por ela mesma estabelecido sendo que a própria organização que “desenha” o sistema.

A série OHSAS é dividida em dois segmentos:

  1. OHSAS 18001 que descreve os requesitos para a implantação de um sistema de gestão de saúde e segurança do trabalho.
  2. OHSAS 18002 que fornece diretrizes para a implementação de um sistema de gestão de saúde e segurança do trabalho com base na OHSAS 18001.

A OHSAS 18002 não é usada para auditorias, mas serve de guia e diz o “COMO” no processo de implementação.

A OHSAS 18001 aplica-se a empresas de qualquer porte e ramo de atividade, mas é particulamente relevante para aquelas empresas que grande número de trabalhadores e que executam trabalhos manuais, pesados e ou àquelas da indústria de alto risco (ver NR-4 Quadro I).

Vale, também, a qualquer empresa que queira adotar uma abordagem pró-ativa para a gestão dos riscos à saúde e à segurança ocupacional controlando os riscos que podem afetar a saúde e segurança ocupacional de seus trabalhadores, visando, assim, um processo de melhoria contínua.

A indústria do petróleo e em especial o trabalho offshore nesta indústria é classificada como de alto risco e a falta de um programa de gestão de risco por acarretar em:

  • exposição legal por não atender a legislação vigente no país;
  • custos ocasionados por danos a saúde do trabalhador – o indivíduo acidenta gera impacto econômico e social a si mesmo, à empresa e ao governo.
  • preocupações das partes interessadas – não havendo um processo para gerir e medir a saúde e a segurança do trabalhador.
  • efeito na imagem pública da organização.
  • perda de mercado.

A implantação da OHSAS 18001 traz benefícios tais como:

  • estabelece padrão internacional com requisitos relacionados à gestão da saúde ocupacional e segurança, através do qual é possível melhorar o conhecimento dos riscos existentes na organização atuando no seu controle em situações normais e anômalas.
  • criação da sua própria cultura de segurança e ou a sua melhoria, na eficiência em reduzir acidentes de trabalho.
  • incremento no controle de perigos e na redução de riscos.
  • evidência do atendimento das demandas legais.
  • redução de pagamento de seguro por acidente de trabalho.
  • compõe a estratégia de desenvolvimento sustentável da empresa.
  • evidência do compromisso com a proteção do seu pessoal e dos seus ativos fixos.
  • promoção das comunicações internas e externas.

Os benefícios da implantação de um sistema de gestão de segurança e saúde ocupacional geram benefícios a todos os elementos da sociedade. Ganha o trabalhador que tem uma norma para orientar-se e cobrar a aplicação de regras de segurança e saúde no trabalho; ganha as organização que diminuie os gastos com seguro, novas contratações para substituição do funcionário afastado por acidente do trabalho; o órgão governamentais que têm um sistema de regras para se orientar e auditar e, também, com a diminuição dos gastos do cidadão afastado das atividades laborais (tratamento das doenças ocupacionais, pensões, aposentadorias, reabilitação profissional) e a socidade como um todo que tem um cidadão ativo nas suas funções laborais.

O vídeo abaixo explica os conceito básico sobre OHSAS 18001:2007 e foi produzido pela Universidade de Indiana EUA



Sugestão de Leitura:

Artigo de Hayrton R. P. Filho para o blog “Qualidade online”

Referência bibliográfica desta pesquisa:

  1. Oliveira, Paulo A. B.OHSAS 18000: Conceitos Básicos e Implementação. Artigo publicado na Revista Brasileira de Saúde Ocupacional
  2. OHSAS 18001:1999. Sistema de Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional. BSI 04-1999.
  3. OHSAS 18001:2007.Sistema de Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional. BSI July-2007
  4. Norma regulamentadora 04 – http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_04.pdf

19 outubro 2010

Conceito de Prevenção do Acidente de Trabalho


“Acidente de trabalho no conceito legal só é caracterizado quando dele decorre uma lesão física, perturbação funcional ou doença levando à morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” (Lei 8.213/91 Art.19)

O conceito de prevenção caracteriza o acidente de trabalho como:

Toda ocorrência não programada, estranha ao andamento normal do trabalho, da qual possa resultar dano física e ou funcional, ou morte do trabalhador, e ou danos materiais e econômicos à empresa”.

O prevencionismo entende que todo acidente deve ser considerado importante, pois não é possível prever se ele provocará ou não lesões no trabalhador.Nessa definição o acidente não fica condicionado à lesão física.

Esta conceituação ampla leva ao registro de todos os acidentes de trabalho ocorridos, permitindo a exploração de suas causas e consequencias prevenção.

Os prevencionistas não devem se ater somente ao conceito legal, mas procurar conhecer o acidente de trabalho em toda a sua extensão e principalmente em suas possibilidades de prevenção.

Os acidentes que não causem ferimentos pessoais devem ser considerados, acidentes de trabalho do ponto de vista técnico-prevencionista, visando os danos que possam por eles ser provocado.

Um exemplo seria o caso de uma ferramenta que cai do alto da torre de perfuração numa plataforma de exploração de petróleo. Fica caracterizado o acidente ou incidente sob o enfoque prevencionista, mesmo que ela não atinja ninguém.

Esta é basicamente a definiçao do Near Miss ou Quase Acidente. O near miss é um conceito amplamente aplicado na indústria do petróleo e é muito bem definido pelo International Assotiation of Drilling Contractors IADC (ver artigo IADC Rules)

Sugestão de leitura:

Artigo "Prevenção ou prevencionismo" de Rodrigo C Souza para o blog Ergotríade

Referência bibliográfica:

1. Bonifácio, Maria S. L. Prevencionismo e suas perspectivas. Revista do Tribunal Regional do Trabalho.13a Região.João Pessoa.v.14,n.1,p.149-167,2006.

08 outubro 2010

Acidente do Trabalho: considerações gerais


A Lei n0 8.213 no art. 19 conceitua Acidente do Trabalho na forma transcrita abaixo:

Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou pertubação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacideade para o trabalho.”

Já o artigo 129 da mesma Lei especifica as competências administrativas e judiciais no caso de acidentes do trabalho, no texto abaixo:

Os litígios e medidas cautelares raltivos a acidentes do trbalho serão apreciados:

I – na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II – na via judicial, pela Justiça do Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumarríssimo inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova efetiva notificação do evento à Previdência Social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.”

O risco grave e iminente é toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.

Com relação aos riscos os acidentes do trabalho são classificados como: risco baixo (1%), risco médio (2%) e risco alto (3%).

O benefício acidentário é concedido ao segurado no caso de incapacidade para o trabalho decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional ou doença do trabalho e o que diferencia do benefício previdenciário é que este é concedido nos casos de incapacidade por doenças comuns.

O trabalhador quando acidentado tem direito ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.

O auxílio-doença é devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias, é transitório e tem a duração do período de tratamento até a alta.

O auxío-acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, ocorrer sequela com redução de sua capacidade laboral. O auxílio é mensal e vitalício, correspondendo a uma porcentagem do salário de contribuição de acordo com sua limitação – 30, 40 e 60%.

Já a aposentadoria por invalidez é vitalícia e devida ao trabalhador que for considerado incapaz para o trabalho e sem chance de recuperação para o exercício de qualquer atividade laboral.

A NR-5 dita o papel da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA - […] “tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.”

Sugestão de Leitura:

Artigo Acidente do Trabalho: Conceito e caracterização do Blog "Eu trabalho Seguro"

Referência bibliográfica de pesquisa:

1.Lei 8.213 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm

2.Norma Regulamentadora 5 - (NR-5) - http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_05.asp

3.NETO, Amauri Mascar. Iniciação ao direito do trabalho. Editora São Paulo.

17 agosto 2010

Acidente do Trabalho: Mãos

As mãos estão envolvidas na maioria das atividades desempenhadas pelo ser humano, sendo um de seus principais instrumentos de trabalho. Perdê-la significa a interrupção de sua força profissional em uma faixa etária produtiva, além de um enorme trauma psicológico e físico, somado à uma perda econômica para empresa, governo e trabalhador.


Apesar de sua importância para a realização da maioria das atividades, as mãos estão entre as partes do corpo humano mais sujeitas a acidentes. Segundo dados do Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho, publicado em janeiro de 2008, 30% dos 503.890 acidentes de trabalho, atingem mãos, dedos e punhos.


A qualidade do primeiro atendimento é de extrema importância, pois é dele que depende toda a evolução caso. Um socorro mal conduzido gera seqüelas graves e, muitas vezes, incapacidade funcional.


Além do trauma físico, outro problema a ser pensado é o custo desse tipo de acidente. A maior incidência dos acidentes e traumas da mão atinge a população economicamente ativa e o afastamento dessas pessoas de suas respectivas atividades, provoca um sério impacto econômico-social.


Na maioria dos casos, os custos com acidentes englobam o atendimento médico e tratamento, indenização do acidentado, horas perdidas no trabalho, substituição do funcionário. Tudo isso gera prejuízo tanto para o governo, quanto para a empresa, mas principalmente para o trabalhador acidentado, que terá seu ganho diminuído durante a recuperação e, em casos de acidentes mais graves, carregará as seqüelas para o resto de suas vidas.


Esta postagem adveio da notícia que um colega de trabalho sofreu grave acidente do trabalho envolvendo mão engrossando esta triste estatística.


Coloco a disposição uma série de imagens de avisos de segurança de mãos e um vídeo educativo sobre prevenção de acidente envolvendo mãos. Sugiro a leitura do alerta de segurança feita em 22 de junho sobre acidente com mão do piloto de ROV





Agradeço, também, a ajuda do meu amigo A.C. - auditor SMS (RASMA) da Petrobrás - que assim como eu não se cansa em falar de prevenção, por me enviar os avisos de segurança que posto abaixo.


Obs.: para salvar os avisos de segurança no seu computador dê um clique na imagem, logo em seguida clique com o lado direito do seu mouse e então “salvar como”







Fontes de pesquisa:

1.FUNDACENTRO – http://www.fundacentro.gov.br

2.Ministério da Previdência Social – http://www.previdenciasocial.gov.br

3.Anuário de Saúde da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia – ano 2009