30 novembro 2010

Acidente de Trabalho: considerações gerais II

“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesáo corporal ou pertubação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporárioa, da capacidade de trabalho.”(Lei 8.231 no Art.19)

Para que o entendimento de lesão corporal (ou moléstia) seja considerada acidente de trabalho é necessário que haja entre o resultado final (a lesão ou injúria) e o trabalho uma ligação, ou seja, que o resultado danoso tenha origem no trabalho desempenhado e em função do serviço.

Vale mencionar o acidente de trajeto, onde o empregado sofre injúria no trajeto casa-trabalho-casa e é considerado também acidente de trabalho.

Pertubação funcional deve ser entendido o prejuízo ao funcionamento de qualquer órgão ou sentido, como por exemplo uma perturbação mental devido a uma pancada ou o prejuízo ao funcionamento de um órgão como o rim. Neste caso empresa deve:
  • ser responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do empregado;
  • constituem contravenções penais, puníveis com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho;
  • é dever da empresa prestar informações detalhadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular;
  • a fiscalizaçao cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Previdência Social aos sindicatos e entidades representativas de classe.
Da mesma forma, de acordo com o artigo 20 da Lei n. 8.213/91, consideram-se acidentes do trabalho as seguintes entidades mórbidas:

I – Doença profissional, assim entendida, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva realção elaborada pelo Ministério da Previdência Social.
O saturnismo doença causada pela intoxicação por chumbo e a silicose que é uma doença pulmonar (pneumoconiose) são tipicos exemplos de doenças ocupacionais.
II – Doença do trabalho, assim entendida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
A surdez é um bom exemplo de doença do trabalho tendo em conta o serviço executado em local extremamente ruidoso.

O inciso 1 do Art. 20 da Lei 8.213/91 estipula que não são consideradas como doenças profissionais ou do trabalho:
  • doença degenerativa;
  • doença inerente a grupo etário;
  • doença que não produza incapacidade laboral;
  • doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva (com excessão da comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela exposição do trabalho).
O Art. 21 equipara-se, também, ao acidente do trabalho na seguinte forma:

I – O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuido diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
II – O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de:
  • ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
  • ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho.
  • ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.
  • ato de pessoa privada do uso da razão.
  • desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III – A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
IV – O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
  • na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa
  • na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito
  • em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por estar nos seus planos para melhoria da capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locamoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
  • no percurso da resistência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiólogica, no local de trabalho ou durante o período de trabalho, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Comforme o Art. 22 da Lei 8.213/91, a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrênciae, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre olimite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

O acidente de trabalho, portanto, em sentido amplo, é aquele que causa lesão corporal, perturbação funcional ou doença que provoque morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho, ocorrido nas condições anteriormnete descritas.

Sugestão de leitura de referências:

Ver o artigo: Acidente do Trabalho: considerações gerais 



24 novembro 2010

Normas Regulamentadoras

A Consolidação das Leis do Trabalho trata das responsabilidades relativas aos órgãos públicos, empresas e empregados e, ainda, trata de inspeções, embargo e interdição, órgãos de saúde e medicina do trabalho nas empresas, conforto térmico, instalações elétricas, movimentação, armazenamento e manuseio de materiais, máquinas e equipamentos, atividades insalubres ou perigosas, prevenção da fadiga e outros.

O Brasil tem uma estrutura para o desenvolvimento de novas legislações constituido por:
  1. Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST) - é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho [...] como descreve o item 1.3 da NR-1.
  2. Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) - o Ministério Público adota os princípios adotados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) que enfatiza o uso do Sistema Tripartite Paritário que composto pelo Governo, Empresa e Trabalhador para a construção de regulamentações na área de segurança e saúde no trabalho como diz o Art. 1º da Portaria MTb Nº 393 de 10 de abril de 1996.
  3. Grupo de Trabalho Tripartite (GTT) - este grupo de trabalho é instituido como descreve o Art. 3º da Portaria MTb Nº 393 de 10 de abril de 1996 onde será composto por:
    • Representades do Governo: Secretária de Inspeção do Trabalho (SIT/MTE), Fundação Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), Ministério da Saúde (MS) e Ministério da Previdência Social (MPS).
    • Representantes dos Empregadores: Confederação Nacional do Comércio (CNC), Confederação Nacional da Indústria (CNI), Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Confederação Nacional de Transporte (CNT) e Confederação das Instituições Financeiras (CNIF).
    • Representantes dos Trabalhadores: Central Única dos Trabalhadores (CUT), Força Sindical (FS), Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT) e Social Democracia Sindical (SDS)
  4. Grupo Técnico (GT) - na forma da Portaria Nº 1.127 de 02 outubro de 2003 no Art. 3º § 1º e 2º diz que o GT deve ser composto por auditores-fiscais do trabalho - nas especialidades de Saúde e Segurança do Trabalho e Legislação do Trabalho - integrado por profissionais pertencentes à FUNDACENTRO, bem como entidades de direito público e de direito  privado ligados à área objeto de estudo da regulamentação pretendida. [...] e podendo ser convidados especialistas de outros órgãos e entidades.

A portaria Nº 3.214/78 institui as Normas Regulamentadoras - NR - e são elas:
  • NR1  Disposição Gerais: estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, bem como os direitos e obrigações do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores no tocante a este tema específico. Artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
  • NR2  Inspeção Prévia: - estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar ao MTE a realização de inspeção prévia de seus estabelecimentos, bem como a forma da sua realização. Artigo 160 da CLT.
  • NR3  Embargo ou Interdição: estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como procedimentos a serem observados, pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas no tocante a Segurança e Medicina do Trabalho. Artigo 161 da CLT.
  • NR4  Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, que possuam empregados regidos pela CLT, de organizarem e manterem em funcionamento, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Artigo 162 da CLT.
  • NR5  Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA: estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas organizarem e manterem em funcionamento, por estabelecimento, uma comissão constituida exclusivamente por empregados com o objetivo de prevenir infortúnios laborais, através da apresentação de sugestões e recomendações ao empregador que melhore as condições de trabalho, eliminando as possíveis causas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Artigos 163 a 165 da CLT.
  • NR6  Equipamentos de Proteção Individual EPI: estabelece e define os tipos de EPI's a que a empresa é obrigada a fornecer aos seus funcionários sempre que as condições de trabalho exigirem, a fim de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores . Artigo 166 e 167 da CLT.
  • NR7  Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional:  estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto de seus trabalhadores. Artigos 168 e 169 da CLT.
  • NR8  Edificações: dispõe dos requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações para garantir segurança e conforto aos trabalhadores. Artigos 170 a 174 da CLT.
  • NR9  Programa de Prevenção de Riscos Ambientais: estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), visando à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação e reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, considerando a proteção do meio ambiente de trabalho e dos recursos naturais. Artigo 175 a 178 da CLT.
  • NR10 Instalações e Serviços em Eletricidade: estabelece as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo elaboração de projetos, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, assim como a segurança de usuários e de terceiros, em quaisquer das fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica, observando-se, para tanto, as normas técnicas oficiais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais. Artigos 179 a 181 da CLT.
  • NR11 Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais:  estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto na forma mecânica quanto manual, objetivando a prevenção de infortúnios laborais. Artigos 182 e 183 da CLT.  
  • NR 12 Máquinas e Equipamentos: estabelece as medidas prevencionistas de segurança e higiene ocupacional a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. Artigos 184 e 186 da CLT.
  • NR 13 Caldeiras e Vasos de Pressão: estabelece os requisitos técnico-legais relativos à instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo de prevenir acidentes do trabalho. Artigo 187 e 188 da CLT.
  • NR 14 Fornos: estabelece os requisitos técnico-legais pertinentes à construção, operação e manutenção de fornos industriais em ambientes do trabalho. Artigo 187 da CLT.
  • NR 15 Atividades e Operações Insalubres: descrevem as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância, definindo assim, as situações que, quando vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterização do exercício insalubre, e também, os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições nocivas à saúde. Artigo 189 a 192 da CLT.
  • NR 16 Atividades e Operações Perigosas: regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes; principalmente no que diz respeito ao anexo nº1 - atividades e operações perigosas com inflamáveis. Artigos 193 a 197 da CLT.
A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à  caracterízação da energia elétrica como sendo o 3º agente periculoso é a Lei nº 7.369/85, que institui o adicional de periculosidade para os profissionais da área de eletricidade. A Portaria MTb nº 3.393/87, numa atitude casuística e decorrente do famoso acidente com o césio 137, veio enquadrar as radiações ionizantes , que já eram insalubres de grau máximo, como o 4º agente periculoso, sendo tal enquadramento legalmente por não haver lei autorizadora para tal. 
  • NR 17 Ergonomia:estabelece parâmetros que permitem a adaptação das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo conforto, segurança e desempenho eficiente. Artigos 198 e 199 da CLT.
  • NR 18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção: estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no ambiente de trabalho da indústria da construção civil. Artigo 200 inciso I da CLT.
  • NR 19 Explosivos:estabelece as disposições regulamentadoras acerca de depósito, manuseio e transporte de explosivos, objetivando a proteção da saúde e integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho. Artigo 200 inciso II da CLT.
  • NR 20 Líquidos Combustíveis e Inflamáveis: estabelece disposições regulamentares a cerca do armazenamento, manuseio e transporte de líquidos combustíveis e inflamáveis, objetivando a proteção da saúde e integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho. Artigo 200 inciso II da CLT.
  • NR 21 Trabalho a Céu Aberto: tipificam as medidas prevencionistas relacionadas com a prevenção de acidentes nas atividades desenvolvidas a céu aberto, tais como, minas ao ar livre e em pedreiras. Artigo 200 inciso IV da CLT.
  • NR 22 Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração: estabelece método de segurança a serem observados  pelas empresas que desenvolvam subterrâneos de modo a proporcionar a seus empregados satisfatórios condições de Segurança e Medicina do Trabalho. Artigos 293 a 301 e o Artigo 200 inciso III da CLT.
  • NR 23 Proteção Contra Incêndios: estabelece as medidas de proteção contra incêndios que devem dispor os locais de trabalho, visando à prevenção da saúde e a integridade física dos trabalhadores. Artigo 200 inciso IV da CLT.
  • NR 24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho: disciplina os preceitos de higiene e de conforto a serem observados nos locais de trabalho, especialmente no que se refere a: banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água potável, visando a higiene dos locais de trabalho e a proteção à saúde dos trabalhadores. Artigo 200 inciso VII da CLT.
  • NR 25 Resíduos Industriais:estabelece as medidas preventivas a serem observadas, pelas empresas, no destino final a ser dado aos resíduos industriais resultantes dos ambientes de trabalho de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Artigo 200 VII da CLT. 
  • NR 26 Sinalização de Segurança: estabelece a padronização das cores a serem utilizadas como sinalização de segurança nos ambientes de trabalho, de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Artigo 200 VIII da CLT.
  • NR 27 Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTb: estabelece requisitos a serem satisfeitos pelo profissional que desejar exercer as funções de técnico de segurança, em especial no que diz respeito ao seu registro profissional como tal, junto ao Ministério do Trabalho. Lei Nº 7.410/85 Art. 3º e Decreto Nº 92.530/86 Art. 7º. Esta NR foi revogada em 30 maio 2008 pela portaria MTE 262/2008.
  • NR 28 Fiscalização e Penalidades:estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de Segurança e Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para correção de irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de autuação por infração às NR's de Segurança e  Medicina do Trabalho. Artigo 201 da CLT.
  • NR 29 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário: tem o objetivo regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças ocupacionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como os demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retorportuários, situados dentro e fora da área do porto organizado. Medida Provisória Nº 1.575-6/97, do Artigo 200 da CLT, Decreto Nº 99.534/90 promulgando a convenção 152 da OIT.
  • NR 30 Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário: aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada para transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcação de apoio marítimo e portuário.
  • NR 31 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura: estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. Lei nº 5.889/73 Art. 13º.
  • NR 32 Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde:tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como aqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
  • NR 33 Segurança e Saúde nos Trabalho em Espaços Confinados: tem o objetivo estabelecer os requisitos mínimos para a identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
  • NR 34  Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval: texto para consulta pública.


Referência bibliográfica da pesquisa:

1.Consolidação das Leis Trabalhistas: http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm
2.Comissões Tripartites: http://www.mte.gov.br/seg_sau/comissoes_ctpp_oquee.asp
e http://www.mte.gov.br/seg_sau/comissoes_ctpp_regimento.asp
3.Portaria Nº 3.214 de 08 de Junho de 1978: http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/1978/p_19780608_3214.pdf
4.Adicional de periculosidade aos profissionais da área de eletricidade.Lei Nº 7.369 de 22 setembro 1985: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7369.htm

07 novembro 2010

OHSAS 18001:2007 Índice

A proposta desta apresentação crua do Índice de OHSAS 18001:2007 é ressaltar que este  índice segue o conceito da ferramenta PDCA (Plan – Do – Check – Action) que na tradução livre é Planejar – Fazer – Verificar – Ação (executar).
A estrutura do PDCA inicia-se no capítulo 4 com os sub-ítem 4.3 ( Plan )  representa os controles, o sub-ítem 4.4 ( Do ), o 4.5 ( Check ) e o sub-ítem ( Action ).


INTRODUÇÃO

1 – Objetivo

2 – Referências normativas

3 – Termos e definições

4 – Requisitos do sistema da gestão de saúde e segurança ocupacional
 4.1 – Requisitos gerais
 4.2 – Política de saúde e segurança ocupacional – SSO
 4.3 – Planejamento
  4.3.1 – Identificação de perigos, avaliação de riscos e determinação de controles
  4.3.2 - Requisitos legais e outros
  4.3.3 – Objetivos e programas
4.4 – Implementação e operação
  4.4.1 – Recursos, papéis, responsabilidades e autoridades
  4.4.2 – Competência, treinamento e conscientização
  4.4.3 – Comunicação, participação e orientação
  4.4.4 – Documentação
  4.4.5 – Controle de documentos
  4.4.6 – Controle operacional
  4.4.7 – Preparação e respostas a emergências

4.5 – Verificação
  4.5.1 – Monitoramento e medição de desempenho
  4.5.2 – Avaliação do atendimento a requisitos legais e outros
  4.5.3 – Investigação de incidentes, não-conformidades, ação corretiva e ação preventiva
  4.5.4 – Controle de registros
  4.5.5 – Auditoria interna
  4.6 – Análise crítica pela administração

Sugestão de leitura:

http://offshorebrasil.blogspot.com/2010/10/ohsas-18000-occupational-health-and.html

Referência bibliográfica
1.OHSAS 18001:2007.Sistema de Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional. BSI July-2007

29 outubro 2010

OHSAS 18000 – Occupational Health and Safety Assessment Series


A Série de Avaliação da Segurança e Saúde Ocupacional – Occupational Health and Safety Assessment Series (OHSAS) e o documento que a acompanha OHSAS 18002, Diretrizes para a implementação da OHSAS 18001, foram desenvolvidos em resposta à imediata demanda de clientes por uma norma reconhecida para Sistemas de Gestão da Segurança e Saúde Ocupacional, com base na qual organizações possam ser avaliadas e certificadas.

A OHSAS 18001 foi desenvolvida para ser compatível com as normas de sistemas de gestão de Qualidade, a ISO 9001:1984 (atual ISO 9001:2008) e a norma de gestão de Meio Ambiente, a ISO 14001:1996 (atual ISO 14001:2004), a fim de facilitar a integração dos sistemas de gestão da qualidade, ambiental e da segurança e saúde ocupacional pelas empresas.

A OHSAS 18001 foi desenvolvida com a participação das seguintes organizações:

Algumas publicações foram consultadas durante o desenvolvimento da norma OHSAS, e são:

  • BS 8800:1996 – Guia para sistemas de gestão da segurança e saúde ocupacional
  • Relatório Técnico NPR 5001:1997 – Guia para um sistema de gestão da segurança e saúde ocupacional
  • SGS & ISMOL ISA 2000:1997 – Requisitos para sistemas de gestão da segurança e saúde ocupacional
  • BVQI Safety Cert – Norma de gestão da segurança e saúde ocupacional
  • DNV – Norma para certificação de sistemas de gestão da segurança e saúde ocupacional (OHSMS):1997
  • Projeto NSAI SR 320 – Recomendação para um sistema de gestão da segurança e saúde ocupacional (SSO)
  • Projeto AS/NZ 4801 – Sistemas de gestão da segurança e saúde ocupacional: especificações com diretrizes para uso
  • Projeto BSI PAS 088 – Sistemas de gestão da segurança e saúde ocupacional
  • UNE 81900 – Série de pré-normas sobre prevenção de riscos ocupacionais
  • Projeto LRQA SMS 8800 – Critério de avaliação de sistemas de gestão da segurança e saúde.

Esta norma criada em 1999 foi revisada em 2007 e, então, passou a ser nomeada como OHSAS 18001:2007

A OHSAS 18001 é uma norma que permite à empresa atingir e sistematicamente controlar e melhorar o nível do desempenho da saúde e segurança no trabalho por ela mesma estabelecido sendo que a própria organização que “desenha” o sistema.

A série OHSAS é dividida em dois segmentos:

  1. OHSAS 18001 que descreve os requesitos para a implantação de um sistema de gestão de saúde e segurança do trabalho.
  2. OHSAS 18002 que fornece diretrizes para a implementação de um sistema de gestão de saúde e segurança do trabalho com base na OHSAS 18001.

A OHSAS 18002 não é usada para auditorias, mas serve de guia e diz o “COMO” no processo de implementação.

A OHSAS 18001 aplica-se a empresas de qualquer porte e ramo de atividade, mas é particulamente relevante para aquelas empresas que grande número de trabalhadores e que executam trabalhos manuais, pesados e ou àquelas da indústria de alto risco (ver NR-4 Quadro I).

Vale, também, a qualquer empresa que queira adotar uma abordagem pró-ativa para a gestão dos riscos à saúde e à segurança ocupacional controlando os riscos que podem afetar a saúde e segurança ocupacional de seus trabalhadores, visando, assim, um processo de melhoria contínua.

A indústria do petróleo e em especial o trabalho offshore nesta indústria é classificada como de alto risco e a falta de um programa de gestão de risco por acarretar em:

  • exposição legal por não atender a legislação vigente no país;
  • custos ocasionados por danos a saúde do trabalhador – o indivíduo acidenta gera impacto econômico e social a si mesmo, à empresa e ao governo.
  • preocupações das partes interessadas – não havendo um processo para gerir e medir a saúde e a segurança do trabalhador.
  • efeito na imagem pública da organização.
  • perda de mercado.

A implantação da OHSAS 18001 traz benefícios tais como:

  • estabelece padrão internacional com requisitos relacionados à gestão da saúde ocupacional e segurança, através do qual é possível melhorar o conhecimento dos riscos existentes na organização atuando no seu controle em situações normais e anômalas.
  • criação da sua própria cultura de segurança e ou a sua melhoria, na eficiência em reduzir acidentes de trabalho.
  • incremento no controle de perigos e na redução de riscos.
  • evidência do atendimento das demandas legais.
  • redução de pagamento de seguro por acidente de trabalho.
  • compõe a estratégia de desenvolvimento sustentável da empresa.
  • evidência do compromisso com a proteção do seu pessoal e dos seus ativos fixos.
  • promoção das comunicações internas e externas.

Os benefícios da implantação de um sistema de gestão de segurança e saúde ocupacional geram benefícios a todos os elementos da sociedade. Ganha o trabalhador que tem uma norma para orientar-se e cobrar a aplicação de regras de segurança e saúde no trabalho; ganha as organização que diminuie os gastos com seguro, novas contratações para substituição do funcionário afastado por acidente do trabalho; o órgão governamentais que têm um sistema de regras para se orientar e auditar e, também, com a diminuição dos gastos do cidadão afastado das atividades laborais (tratamento das doenças ocupacionais, pensões, aposentadorias, reabilitação profissional) e a socidade como um todo que tem um cidadão ativo nas suas funções laborais.

O vídeo abaixo explica os conceito básico sobre OHSAS 18001:2007 e foi produzido pela Universidade de Indiana EUA



Sugestão de Leitura:

Artigo de Hayrton R. P. Filho para o blog “Qualidade online”

Referência bibliográfica desta pesquisa:

  1. Oliveira, Paulo A. B.OHSAS 18000: Conceitos Básicos e Implementação. Artigo publicado na Revista Brasileira de Saúde Ocupacional
  2. OHSAS 18001:1999. Sistema de Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional. BSI 04-1999.
  3. OHSAS 18001:2007.Sistema de Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional. BSI July-2007
  4. Norma regulamentadora 04 – http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_04.pdf

19 outubro 2010

Conceito de Prevenção do Acidente de Trabalho


“Acidente de trabalho no conceito legal só é caracterizado quando dele decorre uma lesão física, perturbação funcional ou doença levando à morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” (Lei 8.213/91 Art.19)

O conceito de prevenção caracteriza o acidente de trabalho como:

Toda ocorrência não programada, estranha ao andamento normal do trabalho, da qual possa resultar dano física e ou funcional, ou morte do trabalhador, e ou danos materiais e econômicos à empresa”.

O prevencionismo entende que todo acidente deve ser considerado importante, pois não é possível prever se ele provocará ou não lesões no trabalhador.Nessa definição o acidente não fica condicionado à lesão física.

Esta conceituação ampla leva ao registro de todos os acidentes de trabalho ocorridos, permitindo a exploração de suas causas e consequencias prevenção.

Os prevencionistas não devem se ater somente ao conceito legal, mas procurar conhecer o acidente de trabalho em toda a sua extensão e principalmente em suas possibilidades de prevenção.

Os acidentes que não causem ferimentos pessoais devem ser considerados, acidentes de trabalho do ponto de vista técnico-prevencionista, visando os danos que possam por eles ser provocado.

Um exemplo seria o caso de uma ferramenta que cai do alto da torre de perfuração numa plataforma de exploração de petróleo. Fica caracterizado o acidente ou incidente sob o enfoque prevencionista, mesmo que ela não atinja ninguém.

Esta é basicamente a definiçao do Near Miss ou Quase Acidente. O near miss é um conceito amplamente aplicado na indústria do petróleo e é muito bem definido pelo International Assotiation of Drilling Contractors IADC (ver artigo IADC Rules)

Sugestão de leitura:

Artigo "Prevenção ou prevencionismo" de Rodrigo C Souza para o blog Ergotríade

Referência bibliográfica:

1. Bonifácio, Maria S. L. Prevencionismo e suas perspectivas. Revista do Tribunal Regional do Trabalho.13a Região.João Pessoa.v.14,n.1,p.149-167,2006.

08 outubro 2010

Acidente do Trabalho: considerações gerais


A Lei n0 8.213 no art. 19 conceitua Acidente do Trabalho na forma transcrita abaixo:

Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou pertubação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacideade para o trabalho.”

Já o artigo 129 da mesma Lei especifica as competências administrativas e judiciais no caso de acidentes do trabalho, no texto abaixo:

Os litígios e medidas cautelares raltivos a acidentes do trbalho serão apreciados:

I – na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II – na via judicial, pela Justiça do Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumarríssimo inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova efetiva notificação do evento à Previdência Social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.”

O risco grave e iminente é toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.

Com relação aos riscos os acidentes do trabalho são classificados como: risco baixo (1%), risco médio (2%) e risco alto (3%).

O benefício acidentário é concedido ao segurado no caso de incapacidade para o trabalho decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional ou doença do trabalho e o que diferencia do benefício previdenciário é que este é concedido nos casos de incapacidade por doenças comuns.

O trabalhador quando acidentado tem direito ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.

O auxílio-doença é devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias, é transitório e tem a duração do período de tratamento até a alta.

O auxío-acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, ocorrer sequela com redução de sua capacidade laboral. O auxílio é mensal e vitalício, correspondendo a uma porcentagem do salário de contribuição de acordo com sua limitação – 30, 40 e 60%.

Já a aposentadoria por invalidez é vitalícia e devida ao trabalhador que for considerado incapaz para o trabalho e sem chance de recuperação para o exercício de qualquer atividade laboral.

A NR-5 dita o papel da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA - […] “tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.”

Sugestão de Leitura:

Artigo Acidente do Trabalho: Conceito e caracterização do Blog "Eu trabalho Seguro"

Referência bibliográfica de pesquisa:

1.Lei 8.213 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm

2.Norma Regulamentadora 5 - (NR-5) - http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_05.asp

3.NETO, Amauri Mascar. Iniciação ao direito do trabalho. Editora São Paulo.

25 setembro 2010

Glossário de Engenharia Submarina - O até P

199. OD B- abreviatura de outside diameter. Diâmetro Externo
200. Outerwrap - espiral de aço que envolve alguns modelos de linhas flexíveis do tipo riser, principalmente as de maior diâmetro e as que operam com gás. Tem por finalidade aumentar o peso da linha e protegê-la contra a abrasão.
201. Overboarding - lançamento de equipamento do convés de trabalho de um navio para o mar, com auxílio de sistemas de içamento de peso. Há, também, a expressão para chamado de emergência de homem ao mar (man overboarding).
202. Overlang - denominação dada ao trecho de linha flexível que fica assentado sobre o leito marinho.
203. Overlenght - comprimento excedente de linha flexível deixado sobre o leito marinho para facilitar manobras posteriores, ou para simplesmente evitar as operações de corte da linha e montagem de novo conector.
204. Override - atuação mecânica externa de um equipamento submarino por mergulhadores ou ROV, quando não está disponível seu sistema remoto de atuação (elétrico ou hidráulico).
205. Pagar um cabo ou uma linha - ato de liberar determinada quantidade de cabo ou linha para o mar.
206. Para-quedas - dispositivo submarino composto de tecido impermeável e amarras, que recebe ar na sua parte inferior, de modo a auxiliar mergulhadores (pelo efeito do empuxo) no içamento de cargas em operações no fundo do mar. A sua forma lembra um para-quedas aeronáutico.
207. Passeio da sonda/navio/plataforma - máxima variação admitida na localização instantânea de uma instalação flutuante que possui posicionamento dinâmico.
208. Patesca - equipamento para içamento e manuseio de cargas, composto de roldana, gancho e olhal.
209. PCO - abreviatura de pig crossover.
210. PD - abreviatura de posicionamento dinâmico.
211. PDG - sensor de temperatura e pressão instalado no fundo de poços.
212. Peso morto - pedaços usados de amarras ou bloco normalmente de concreto, utilizados como contrapeso ou ancoramento em operações submarinas.
213. PH - abreviatura de placa hidráulica
214. PIG - raspador de diâmetro interno de uma tubulação, deslocado de um ponto de lançamento (pig launcher) a um ponto de coleta (câmara de pig) pela pressão de fluxo da linha.
215. Pig crossover - sinonímia para pig-x-over (PXO). Dispositivo de uma ANM, que permite o retorno pela linha anular de um pig lançado a partir de uma UEP pela linha de produção, ou vice-versa. Para o uso de um PXO, as linhas de produção e do anular devem possuir o mesmo diâmetro interno.
216. Pigável - característica das tubulações e válvulas que permitem a passagem de um pig.
217. Pipe follower - tipo de linha flexível de alta resistência à tração, projetada para uso em um VLS, e que pode fazer o papel de um cabo de aço nas operações do navio de lançamento.
218. Pipe line almost end manifold (PLAEM) - denominação ao manifold submarino instalado antes de um PLEM . Termo em desuso sendo substituído por SIS.
219. Pipe line end manifold (PLEM) - denominação para manifold submarino que se interliga a uma monobóia.
220. Pipe line laying support vessel (PLSV) - navio equipado basicamente para o lançamento de linhas flexíveis.
221. Pitch - movimento de um navio em torno do seu eixo transversal.
222. Placa delta - sinonímia para placa triangular.
223. Placa hidráulica - placa que reúne um conjunto de mangueiras, fixadas através de conectores, que facilitam a montagem entre duas partes de um sistema de acionamento hidráulico.
224. Placa triangular - placa de aço de formato triangular para içamento e manuseio de cargas, com três pontos para fixação de manilhas, anéis, cabos de aço e etc.
225. Pliant wave - configuração de linha flexível combinada com flutuadores, para aliviar cargas ou dar maior mobilidade a sistemas flutuantes, normalmente monobóias.
226. Poço satélite - poço equpado com ANM, ou seja, cuja árvore de natal não está instalada na própria UEP.
227. Poita - sinonímia para peso morto.
228. Polia de lançamento/recolhimento - polia usada nos navios de lançamento, por onde deslizam as linhas flexíveis lançadas ou recolhidas. Seu uso é imprescindível para profundidades superiores a 300 metros.
229. Pontoon - flutuador de uma plataforma semi-submersível.
230. Popeye - são guinchos de acionamento pneumáticos de embarcações.
231. Posição neutra - localização ideal de uma plataforma ou navio posicionados dinamicamente. Equivale à posição em que a embarcação seria assentada no solo marinho caso fosse fixa.
232. Pull in - operação de transferência de linha flexível do navio de lançamento para um sistema de superfície (plataforma fixa, flutuante, monobóia e etc).
233. Pull out - operação inversa à pull in, ou seja, transferência de linha flexível de uma unidade de superfície para navio de lançamento de linhas flexíveis.

26 agosto 2010

Trauma I: Amputação Traumática

Nos últimos dias recebi a notícia que um colega de trabalho teve o polegar amputado e diante desse fato e dos vários questionamentos feitos a respeito do tema: Amputação traumática; faço aqui algumas observações básicas a respeito do assunto.

Não é a intenção de explicar os procedimento inerentes ao profissional de saúde diante de um caso de amputação, mas passar noções básica para o indivíduo que por ventura esteja no cenário do acidente, lembrando que
todo trabalhador embarcado na Bacia de Campos deve receber, obrigatoriamente, noções básicas de primeiro socorros nos chamados cursos básicos de segurança de plataforma, os CBSTs - portanto deveria este trabalhador ser sabedor dO QUE FAZER diante de um colega de trabalho acidentado até a chegada da equipe médica de bordo.

Em uma amputação completa, a extremidade é completamente retirada; em uma amputação pacial, algumas conexões do tecido mole permanecem. Algumas vezes, essas partes moles remanecentes podem ser reimplatadas, especialmente quando se tomam cuidados especiais com a parte amputada e a parte remanescente. São estes cuidados com a parte amputada que destaco neste artigo.

As complicações mais importantes à vítima são as hemorragias e o Choque. (assunto a serem discutidos).

Os princípios de atendimento (veja as figuras abaixo) em relação a parte amputada são os seguintes:

  1. Limpar a parte amputada (etapa 1)
  2. Envolver a parte amputada em gaze estéril (etapa 2). Na ausência de material apropriado um pano limpo até a entrega da peça à equipe médica de bordo.
  3. Colocar num saco plástico ou caixa
  4. Identificar os sacos ou a caixa com peça com nome do acidentado, data, hora e local.
  5. Colocar a peça em solução gelada, de preferência ringer lactado ou soro fisiológico 0,9% (etapa 3). Na ausência destes, água filtrada até a entrega da peça à equipe médica de bordo.
  6. NÃO CONGELAR A PARTE AMPUTADA. NÃO COLOQUE A PEÇA diretamente sobre o gelo ou acrescentado outro agente para resfriar a peça, por exemplo: gelo seco.
  7. Transportar a parte amputada junto com o acidentado.


O profissional de sáude é qualificado para manter os cuidados de socorros iniciais ao acidentado o ABCD da vida e preocupar-se com a manutenção da viabilidade ou vitalidade da peça amputada para futura reimplantação do membro amputado.

Sugestão de Leitura:
Manual Básico de Socorro de Emergência - Canetti, Marcelo D e colaboradores, Ed.Atheneu,2ªEdição.

Referência bibliográfica:
1.Manual Básico de Socorro de Emergência - Canetti, Marcelo D e colaboradores, Ed.Atheneu,2ªEdição.
2.Atendimento Pré-Hospitalar ao Traumatizado PHTLS - Comitê do PHTLS da National Association of Emergency Medical Technicians,Ed.Elsevier,6ªEdição.

24 agosto 2010

Glossário da Engenharia Submarina - L até N

156.Lay Way - operação conjunta (navio ou rebocador + plataforma e ou rebocador + navio-sonda e outras combinações) e sincronizada de instalação de um flowline hub a uma ANM, e destes sobre uma BAP.

157.Lazy Wave - configuração de linha flexível combinada com fultuadores, para aliviar cargas ou dar maior mobilidade a sistemas flutuantes (p.ex.: bóias).

158.LBL - abreviatura de Long Base Line.

159.LDA - abreviatura de lâmina d'água. Profundidade do leito marinho. Distância entre o nível do mar e o solo marinho.

160.Linha Flexível - linha de fulxo ou de controle elétrico e ou hidráulico, com diversas características construtivas (flexibilidade, resistencia a pressões internas e externas, resistência à tração e etc.) para lançamento rápido e trabalho seguro e confiável em ambientes submarinos.

161.LM - abreviatura da válvula lower marster de uma ANM.

162.Long Base Line - sistema hidroacústico de referência de posionamento, que opera com ondas de alta frequência, permitindo maior alcance em trabalho submarinos.

163.Lower Master - vávula mestra inferior de uma ANM.

164.M2 - abreviatura de master-2. Sinonímia para AM.

165.Macaquinho - dispositivo de ancoramento de conectores de linhas flexíveis em uma mesa de trabalho de um VLS, dotado de um macaco hidráulico de pequeno curso que permite ajustes nas operações de acoplamento de flanges.

166.Main Deck - convés principal de um navio.

167.Mandril de Linhas de Fluxo - sinonímia de flowline hub.

168.Manifold - equipamento coletor e distrubuidor de fluidos de um sistema de produção ou injeção, composto de válvulas de acionamento mecânico, hidráulico e ou elétrico.

169.Manifold de Interligação Submarina - manifold submarino de interligação.

170. Manifold Submarino de Produção - manifold que recebe bundles exclusivamente de poços produtores de uma determinada área.

171.Manifold Submarino de Gas-lift - manifold usado exclusivamente para distribuir o gás que é injetado no revestimento dos poços para elevação artificail do petróleo.

172.Manifold Submarino de Produção e Injeção - manifold que recebe bundles tanto de poços produtores como de poços injetores de uma determinada área.

173.Manilha - elo com um eixo aparafusado que une dispositivos diversos de marinharia no içamento e manuseio de cargas.

174.Manilha Hidráulica - tipo de manilha dotada de macanismos hidráulicos de abertura.

175.Manilha Hidroacústica - tipo de manilha hidráulica que pode ser acionada a distância por meio de um sinal acústico.

176.Manilha tipo ferradura - manilha mais comum e sua forma lembra a figura de uma 'ferradura'.

177.Master Valve - válvula mestra (principal) de uma árvore de natal.

178.Maximum Breaking Load - tensão de ruptura.

179.MB - abreviatura para bóia.

180.MBL - abreviatura para maximum breaking load.

181.MCVE - abreviatura para módulo de conexão vertical de exportação.

182.MCVI - abreviatura para módulo de conexão vertical de importação.

183.MIS - abreviatura para manifold de interligação submarino. As abreviatura PLEM e PLAEM estão em desuso sendo a MIS a mais encontrada nos textos.

184.Módulo de Abandono - equipamento diverless que se conecta provisoriamente em um MCVI ou MCVE, enquanto se aguarda uma conexão vertical direta em um manifold. Também é usado para permitir trocas da placa de anéis de vedação siturada entre o manifoldo e o MCVI ou MCVE.

185.Módulo de Conexão Vertical de Exportação - dispositivo em forma de chapéu que permite o acoplamento de uma ou mais linhas de exportação de fuidos a um manifold submarino.

186.Módulo de Conexão Vertical de Importação - dispositivo na forma de chapéu que permite o acoplamento de um bundle de produção de um poço a um manifold submarino.

187.Monobóia - terminal oceânico flutuante, usado para transferência da produção de uma plataforma, de um manifold ou de um único poço submarino para um navio-tanque ou navio de produção.

188.Moon Pool - abertura existente na região central de um navio ou plataforma flutuante, que permite a passagem de cargas do convés de trabalho para o mar e vice-versa. É onde passa os tubos de perfuração e linha de produção ligando o poço ao navio de perfuração e ou à plataforma.

189.MSGL - abreviatura para manifold submarino de gas-lift.

190.MSP - abreviatura para manifold submarino de produção.

191.MSPI - abreviatura para manifold submarino de produção e injeção.

192.MSV - abreviatura para multipuropose support vessel.

193.Multiplexado - denominação de um sistema de comandos elétricos para o acionamento hidráulico remoto de um equipamento (geralmente válvulas).

194.Multipurpose Support Vessel - navio versátil, equipado para realizar atividades de mergulho, operação com ROV e lançamento de linhas flexíveis.

195.Navio Aliviador - navio que coleta a produção de um FPSO ou de um navio cisterna, e a transporta para um terminal terrestre.

196.Navio Cisterna - navio tanque que armazena a produção de líquidos de um determinado sitema submarino.

197.Navio de Produção - sinonímia para FPSO (floating production, storage and offloading).

198.Navio Sonda - navio equipado com sistemas para intervir em poços submarinos, podendo ser ancorado no fundo do mar ou de posicionamento dinâmico.


17 agosto 2010

Acidente do Trabalho: Mãos

As mãos estão envolvidas na maioria das atividades desempenhadas pelo ser humano, sendo um de seus principais instrumentos de trabalho. Perdê-la significa a interrupção de sua força profissional em uma faixa etária produtiva, além de um enorme trauma psicológico e físico, somado à uma perda econômica para empresa, governo e trabalhador.


Apesar de sua importância para a realização da maioria das atividades, as mãos estão entre as partes do corpo humano mais sujeitas a acidentes. Segundo dados do Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho, publicado em janeiro de 2008, 30% dos 503.890 acidentes de trabalho, atingem mãos, dedos e punhos.


A qualidade do primeiro atendimento é de extrema importância, pois é dele que depende toda a evolução caso. Um socorro mal conduzido gera seqüelas graves e, muitas vezes, incapacidade funcional.


Além do trauma físico, outro problema a ser pensado é o custo desse tipo de acidente. A maior incidência dos acidentes e traumas da mão atinge a população economicamente ativa e o afastamento dessas pessoas de suas respectivas atividades, provoca um sério impacto econômico-social.


Na maioria dos casos, os custos com acidentes englobam o atendimento médico e tratamento, indenização do acidentado, horas perdidas no trabalho, substituição do funcionário. Tudo isso gera prejuízo tanto para o governo, quanto para a empresa, mas principalmente para o trabalhador acidentado, que terá seu ganho diminuído durante a recuperação e, em casos de acidentes mais graves, carregará as seqüelas para o resto de suas vidas.


Esta postagem adveio da notícia que um colega de trabalho sofreu grave acidente do trabalho envolvendo mão engrossando esta triste estatística.


Coloco a disposição uma série de imagens de avisos de segurança de mãos e um vídeo educativo sobre prevenção de acidente envolvendo mãos. Sugiro a leitura do alerta de segurança feita em 22 de junho sobre acidente com mão do piloto de ROV





Agradeço, também, a ajuda do meu amigo A.C. - auditor SMS (RASMA) da Petrobrás - que assim como eu não se cansa em falar de prevenção, por me enviar os avisos de segurança que posto abaixo.


Obs.: para salvar os avisos de segurança no seu computador dê um clique na imagem, logo em seguida clique com o lado direito do seu mouse e então “salvar como”







Fontes de pesquisa:

1.FUNDACENTRO – http://www.fundacentro.gov.br

2.Ministério da Previdência Social – http://www.previdenciasocial.gov.br

3.Anuário de Saúde da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia – ano 2009