Para que o entendimento de lesão corporal (ou moléstia) seja considerada acidente de trabalho é necessário que haja entre o resultado final (a lesão ou injúria) e o trabalho uma ligação, ou seja, que o resultado danoso tenha origem no trabalho desempenhado e em função do serviço.
Vale mencionar o acidente de trajeto, onde o empregado sofre injúria no trajeto casa-trabalho-casa e é considerado também acidente de trabalho.
Já Pertubação funcional deve ser entendido o prejuízo ao funcionamento de qualquer órgão ou sentido, como por exemplo uma perturbação mental devido a uma pancada ou o prejuízo ao funcionamento de um órgão como o rim. Neste caso empresa deve:
- ser responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do empregado;
- constituem contravenções penais, puníveis com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho;
- é dever da empresa prestar informações detalhadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular;
- a fiscalizaçao cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Previdência Social aos sindicatos e entidades representativas de classe.
I – Doença profissional, assim entendida, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva realção elaborada pelo Ministério da Previdência Social.
O saturnismo doença causada pela intoxicação por chumbo e a silicose que é uma doença pulmonar (pneumoconiose) são tipicos exemplos de doenças ocupacionais.
II – Doença do trabalho, assim entendida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
A surdez é um bom exemplo de doença do trabalho tendo em conta o serviço executado em local extremamente ruidoso.
O inciso 1 do Art. 20 da Lei 8.213/91 estipula que não são consideradas como doenças profissionais ou do trabalho:
- doença degenerativa;
- doença inerente a grupo etário;
- doença que não produza incapacidade laboral;
- doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva (com excessão da comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela exposição do trabalho).
I – O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuido diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
II – O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de:
- ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
- ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho.
- ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.
- ato de pessoa privada do uso da razão.
- desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
IV – O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
- na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa
- na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito
- em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por estar nos seus planos para melhoria da capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locamoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
- no percurso da resistência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Comforme o Art. 22 da Lei 8.213/91, a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrênciae, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre olimite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
O acidente de trabalho, portanto, em sentido amplo, é aquele que causa lesão corporal, perturbação funcional ou doença que provoque morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho, ocorrido nas condições anteriormnete descritas.
Sugestão de leitura de referências:
Ver o artigo: Acidente do Trabalho: considerações gerais