A Lei de Cotas ou Reserva Legal de Cargos é como se conhece a Lei 8213 de 24 de julho de 1991 que estabeleceu a obrigatoriedade de as empresas com cem (100) ou mais empregados preencherem uma parcela de seus cargos com pessoas com deficiência.
A cota depende do número geral de empregados que a empresa tem no seu quadro, na seguinte proporção, conforme estabelece o art. 93 da Lei nº 8.213/91:
I – de 100 a 200 empregados ---- 2%
II – de 201 a 500 empregados ---- 3%
III – de 501 a 1 mil empregados – 4%
IV – de 1001 em diante ------------ 5%
O conceito de pessoa com deficiência é para fins de proteção legal, como uma limitação física, mental, sensorial ou múltipla, que incapacite a pessoa para o exercício de atividades normais da vida e que, em razão dessa incapacitação, a pessoa tenha dificuldades de inserção social.
O Brasil ratificou a Convenção nº 159/83 da OIT e a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, também conhecida como Convenção da Guatemala, que foi promulgada pelo Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 2001.
Pessoas reabilitadas são aquelas que se submeteram a programas oficiais de recuperação da atividade laboral, perdida em decorrência de infortúnio laboral ou não-laboral devidamente atestado a sua condição por documentos públicos oficiais, expedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou órgãos que exerçam função por ele delegada. Verifique abaixo o conteúdo da norma:
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bemestar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
A deficiência permanente é aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos (Decreto nº 3.298/99, art. 3º, II).
Considera-se como incapacidade uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bemestar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida (Decreto nº 3.298/99, art. 3º, III).
É a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Decreto nº 5.296/04, art. 5º, §1º, I, "a", c/c Decreto nº 3.298/99, art. 4º, I).
Para melhor entendimento, seguem-se algumas definições:
· Amputação - perda total ou parcial de um determinado membro ou segmento de membro;
· Paraplegia - perda total das funções motoras dos membros inferiores;
· Paraparesia - perda parcial das funções motoras dos membros inferiores;
· Monoplegia - perda total das funções motoras de um só membro (inferior ou superior);
· Monoparesia - perda parcial das funções motoras de um só membro (inferior ou superior);
· Tetraplegia - perda total das funções motoras dos membros inferiores e superiores;
· Tetraparesia - perda parcial das funções motoras dos membros inferiores e superiores;
· Triplegia - perda total das funções motoras em três membros;
· Triparesia - perda parcial das funções motoras em três membros;
· Hemiplegia - perda total das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo);
· Hemiparesia - perda parcial das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo);
· Ostomia - intervenção cirúrgica que cria um ostoma (abertura, ostio) na parede abdominal para adaptação de bolsa de fezes e/ou urina; processo cirúrgico que visa à construção de um caminho alternativo e novo na eliminação de fezes e urina para o exterior do corpo humano (colostomia: ostoma intestinal; urostomia: desvio urinário);
· Paralisia Cerebral - lesão de uma ou mais áreas do sistema nervoso central, tendo como conseqüência alterações psicomotoras, podendo ou não causar deficiência mental;
· Nanismo - deficiência acentuada no crescimento. É importante ter em mente que o conceito de deficiência inclui a in capacidade relativa, parcial ou total, para o desempenho da atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Esclarecemos que a pessoa com deficiência pode desenvolver atividades laborais desde que tenha condições e apoios adequados às suas características.
É a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz (Decreto nº 5.296/04, art. 5º, §1º, I, "b", c/c Decreto nº 5.298/99, art. 4º, II).
De acordo com o Decreto nº 3.298/99 e o Decreto nº 5.296/04, conceitua-se como deficiência visual:
· Cegueira - na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
· Baixa Visão - significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
Os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°;
Ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. Ressaltamos a inclusão das pessoas com baixa visão a partir da edição do Decreto nº 5.296/04. As pessoas com baixa visão são aquelas que, mesmo usando óculos comuns, lentes de contato, ou implantes de lentes intraoculares, não conseguem ter uma visão nítida. As pessoas com baixa visão podem ter sensibilidade ao contraste, percepção das cores e intolerância à luminosidade, dependendo da patologia causadora da perda visual.
O portador de visão monocular é, no momento, amparado por leis estaduais sendo o Estado de São Paulo o primeiro a sancionar uma lei estabelecendo os portadores de visão monocular na Lei de Cotas.
4 - Deficiência mental
De acordo com o Decreto nº 3.298/99, alterado pelo Decreto nº 5.296/04, conceitua-se como deficiência mental o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
· comunicação;
· cuidado pessoal;
· habilidades sociais;
· utilização dos recursos da comunidade;
· saúde e segurança;
· habilidades acadêmicas;
· lazer e
· trabalho.
De acordo com o Decreto nº 3.298/99, conceitua-se como deficiência múltipla a associação de duas ou mais deficiências.
Maria N C Freitas e colaboradores, em seu artigo Pessoas com deficiência: compromentimento organizacional, condições de trabalho e qualidade de vida no trabalho, identifica as base do vínculo que se estabelece entre as pessoas de deficiência e a organização na qual trabalham e percebe-se que o comprometimento e a satisfação das pessoas com deficiência estão associados com aspectos organizacionais e não com o tipo de deficiência concluindo a importância de desenvolvimento de políticas públicas que assegurem educação e trabalho para esse grupo da população e garantir qualidade de vida.
Referência bibliográfica
1. Lei No 8.213/91 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm
2. Convenção nº 159/83 da OIT - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0129.htm
3. Decreto nº 3.298/99 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm
4. Visão Monocular - http://www.visaomonocular.org/
5. Decreto nº 5.296/04 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm
6. Freitas, Maria N C. Pessoas com deficiência: compromentimento organizacional, condições de trabalho e qualidade de vida no trabalho - http://www.fafich.ufmg.br/gerais/index.php/gerais/article/viewFile/74/50
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