30 novembro 2010

Acidente de Trabalho: considerações gerais II

“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesáo corporal ou pertubação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporárioa, da capacidade de trabalho.”(Lei 8.231 no Art.19)

Para que o entendimento de lesão corporal (ou moléstia) seja considerada acidente de trabalho é necessário que haja entre o resultado final (a lesão ou injúria) e o trabalho uma ligação, ou seja, que o resultado danoso tenha origem no trabalho desempenhado e em função do serviço.

Vale mencionar o acidente de trajeto, onde o empregado sofre injúria no trajeto casa-trabalho-casa e é considerado também acidente de trabalho.

Pertubação funcional deve ser entendido o prejuízo ao funcionamento de qualquer órgão ou sentido, como por exemplo uma perturbação mental devido a uma pancada ou o prejuízo ao funcionamento de um órgão como o rim. Neste caso empresa deve:
  • ser responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do empregado;
  • constituem contravenções penais, puníveis com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho;
  • é dever da empresa prestar informações detalhadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular;
  • a fiscalizaçao cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Previdência Social aos sindicatos e entidades representativas de classe.
Da mesma forma, de acordo com o artigo 20 da Lei n. 8.213/91, consideram-se acidentes do trabalho as seguintes entidades mórbidas:

I – Doença profissional, assim entendida, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva realção elaborada pelo Ministério da Previdência Social.
O saturnismo doença causada pela intoxicação por chumbo e a silicose que é uma doença pulmonar (pneumoconiose) são tipicos exemplos de doenças ocupacionais.
II – Doença do trabalho, assim entendida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
A surdez é um bom exemplo de doença do trabalho tendo em conta o serviço executado em local extremamente ruidoso.

O inciso 1 do Art. 20 da Lei 8.213/91 estipula que não são consideradas como doenças profissionais ou do trabalho:
  • doença degenerativa;
  • doença inerente a grupo etário;
  • doença que não produza incapacidade laboral;
  • doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva (com excessão da comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela exposição do trabalho).
O Art. 21 equipara-se, também, ao acidente do trabalho na seguinte forma:

I – O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuido diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
II – O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de:
  • ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.
  • ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho.
  • ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.
  • ato de pessoa privada do uso da razão.
  • desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III – A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
IV – O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
  • na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa
  • na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito
  • em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por estar nos seus planos para melhoria da capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locamoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
  • no percurso da resistência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiólogica, no local de trabalho ou durante o período de trabalho, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Comforme o Art. 22 da Lei 8.213/91, a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrênciae, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre olimite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

O acidente de trabalho, portanto, em sentido amplo, é aquele que causa lesão corporal, perturbação funcional ou doença que provoque morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho, ocorrido nas condições anteriormnete descritas.

Sugestão de leitura de referências:

Ver o artigo: Acidente do Trabalho: considerações gerais 



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