“Acidente de trabalho no conceito legal só é caracterizado quando dele decorre uma lesão física, perturbação funcional ou doença levando à morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” (Lei 8.213/91 Art.19)
O conceito de prevenção caracteriza o acidente de trabalho como:
“Toda ocorrência não programada, estranha ao andamento normal do trabalho, da qual possa resultar dano física e ou funcional, ou morte do trabalhador, e ou danos materiais e econômicos à empresa”.
O prevencionismo entende que todo acidente deve ser considerado importante, pois não é possível prever se ele provocará ou não lesões no trabalhador.Nessa definição o acidente não fica condicionado à lesão física.
Esta conceituação ampla leva ao registro de todos os acidentes de trabalho ocorridos, permitindo a exploração de suas causas e consequencias prevenção.
Os prevencionistas não devem se ater somente ao conceito legal, mas procurar conhecer o acidente de trabalho em toda a sua extensão e principalmente em suas possibilidades de prevenção.
Os acidentes que não causem ferimentos pessoais devem ser considerados, acidentes de trabalho do ponto de vista técnico-prevencionista, visando os danos que possam por eles ser provocado.
Um exemplo seria o caso de uma ferramenta que cai do alto da torre de perfuração numa plataforma de exploração de petróleo. Fica caracterizado o acidente ou incidente sob o enfoque prevencionista, mesmo que ela não atinja ninguém.
Esta é basicamente a definiçao do Near Miss ou Quase Acidente. O near miss é um conceito amplamente aplicado na indústria do petróleo e é muito bem definido pelo International Assotiation of Drilling Contractors IADC (ver artigo IADC Rules)
Sugestão de leitura:
Artigo "Prevenção ou prevencionismo" de Rodrigo C Souza para o blog Ergotríade
Referência bibliográfica:
1. Bonifácio, Maria S. L. Prevencionismo e suas perspectivas. Revista do Tribunal Regional do Trabalho.13a Região.João Pessoa.v.14,n.1,p.149-167,2006.
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