A Lei n0 8.213 no art. 19 conceitua Acidente do Trabalho na forma transcrita abaixo:
“Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou pertubação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacideade para o trabalho.”
Já o artigo 129 da mesma Lei especifica as competências administrativas e judiciais no caso de acidentes do trabalho, no texto abaixo:
“Os litígios e medidas cautelares raltivos a acidentes do trbalho serão apreciados:
I – na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II – na via judicial, pela Justiça do Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumarríssimo inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova efetiva notificação do evento à Previdência Social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.”
O risco grave e iminente é toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.
Com relação aos riscos os acidentes do trabalho são classificados como: risco baixo (1%), risco médio (2%) e risco alto (3%).
O benefício acidentário é concedido ao segurado no caso de incapacidade para o trabalho decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional ou doença do trabalho e o que diferencia do benefício previdenciário é que este é concedido nos casos de incapacidade por doenças comuns.
O trabalhador quando acidentado tem direito ao auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.
O auxílio-doença é devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias, é transitório e tem a duração do período de tratamento até a alta.
O auxío-acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, ocorrer sequela com redução de sua capacidade laboral. O auxílio é mensal e vitalício, correspondendo a uma porcentagem do salário de contribuição de acordo com sua limitação – 30, 40 e 60%.
Já a aposentadoria por invalidez é vitalícia e devida ao trabalhador que for considerado incapaz para o trabalho e sem chance de recuperação para o exercício de qualquer atividade laboral.
A NR-5 dita o papel da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA - […] “tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.”
Sugestão de Leitura:
Artigo Acidente do Trabalho: Conceito e caracterização do Blog "Eu trabalho Seguro"
Referência bibliográfica de pesquisa:
1.Lei 8.213 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm
2.Norma Regulamentadora 5 - (NR-5) - http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_05.asp
3.NETO, Amauri Mascar. Iniciação ao direito do trabalho. Editora São Paulo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário